DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Considerando
que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana
e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade,
da justiça e da paz no mundo;
Considerando
que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de
barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo
em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e
da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando
que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de
direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta
contra a tirania e a opressão;
Considerando
que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações;
Considerando
que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos
direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na
igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a
favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de
uma liberdade mais ampla;
Considerando
que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a
Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do
homem e das liberdades fundamentais;
Considerando
que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância
para dar plena satisfação a tal compromisso:
Proclama
a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a
atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos
e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se
esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses
direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem
nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e
efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as
dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Todos
os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de
razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Todos
os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional
ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso,
não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou
internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país
ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação
de soberania.
Todo
o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém
será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos
escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Ninguém
será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Todos
os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade
jurídica.
Todos
são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da
lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda
a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Ninguém
pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Toda
a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e
publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos
seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal
que contra ela seja deduzida.
1. Toda a pessoa acusada de
um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique
legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias
necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
2. Ninguém será condenado
por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto
delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso
foi cometido.
Ninguém
sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu
domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação.
Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da
lei.
1. Toda a pessoa tem o
direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um
Estado.
2. Toda a pessoa tem o
direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de
regressar ao seu país.
1. Toda a pessoa sujeita a
perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros
países.
2. Este direito não pode,
porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de
direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das
Nações Unidas.
1. Todo o indivíduo tem
direito a ter uma nacionalidade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de
nacionalidade.
1. A partir da idade núbil,
o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem
restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na
altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
2. O casamento não pode ser
celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
3. A família é o elemento
natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
1. Toda a pessoa, individual
ou colectivamente, tem direito à propriedade.
2. Ninguém pode ser
arbitrariamente privado da sua propriedade.
Toda
a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião;
este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim
como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum,
tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos
ritos.
Todo
o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o
direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e
difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer
meio de expressão.
1. Toda a pessoa tem direito
à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente,
quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda a pessoa tem direito
de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
3. A vontade do povo é o
fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de
eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com
voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de
voto.
Toda
a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode
legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais
indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de
harmonia com a organização e os recursos de cada país.
1. Toda a pessoa tem direito
ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e
satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
2. Todos têm direito, sem
discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
3. Quem trabalha tem direito
a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família
uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por
todos os outros meios de protecção social.
4. Toda a pessoa tem o
direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos
para a defesa dos seus interesses.
Toda
a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação
razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
1. Toda a pessoa tem direito
a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o
bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à
assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem
direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na
velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
2. A maternidade e a
infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças,
nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
1. Toda a pessoa tem direito
à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino
elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e
profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
2. A educação deve visar à
plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das
liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como
o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
3. Aos pais pertence a
prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
1. Toda a pessoa tem o
direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as
artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste
resultam.
2. Todos têm direito à
protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção
científica, literária ou artística da sua autoria.
Toda
a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma
ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades
enunciados na presente Declaração.
1. O indivíduo tem deveres
para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno
desenvolvimento da sua personalidade.
2. No exercício destes
direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações
estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o
respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade
democrática.
3. Em caso algum estes
direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios
das Nações Unidas.
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver
para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a
alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e
liberdades aqui enunciados.
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